Projeto de LEI 317/7.

PROJETO DE LEI n° 317/7 de Março de 2007.


O Congresso Nacional decreta:
  • Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 199-A. O empregador deve implantar programa de ginástica laboral para os empregados cujas atividades exijam movimentos repetitivos, posturas incorretas ou ausência de movimentos."
  • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


  • JUSTIFICAÇÃO

    A adaptação ao trabalho exige, frequentemente, a adoção de posturas e movimentos que podem levar à fadiga e ocasionar o surgimento de lesões ocupacionais no trabalhador.
    As lesões por esforços repetitivos (LER) tornaram-se, nos últimos tempos, uma verdadeira epidemia no Brasil. Milhares e milhares de trabalhadores são acometidos por esse mal a cada mês, e, por causa das dores, são afastados do trabalho. São altos os custos financeiros do absenteísmo, tanto para os empregadores quanto para a Previdência Social.
    Mais alto, entretanto, é o custo da doença para o trabalhador, que muitas vezes se vê incapacitado para o trabalho e para as tarefas mais simples do dia-a-dia. É urgente a adoção de medidas que visem à prevenção da LER, que tem atingido os trabalhadores brasileiros das mais diversas ocupações. A ginástica laboral destaca-se como uma das mais eficazes medidas na prevenção da LER, razão que já seria suficiente para a apresentação deste Projeto de Lei. A ginástica laboral, porém, é mais que isso, pois também combate o sedentarismo, o estresse, a depressão e a ansiedade, melhora a flexibilidade, a força, a coordenação, o ritmo, a agilidade e a resistência, e combate a sensação de fadiga ao final da jornada de trabalho. Tudo isso é saúde para o trabalhador.
    Além do trabalhador, a empresa também é beneficiada com a ginástica laboral, pois reduzem-se as despesas com afastamentos do trabalho, acidentes e lesões.
    Por fim, a sociedade sai beneficiada não só por ver reduzidos os custos com a Previdência Social, mas também porque menos pessoas em idade produtiva serão incapacitadas para o trabalho.
    Por todos esses motivos, apresento esta proposição, pedindo aos nobres Pares apoio para a sua aprovação.

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    Data da postagem: 2018-01-17


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    Edson Mendonça

    Empresa: PIZZATTOLOG

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